quarta-feira, 19 de maio de 2010

GRANDE ENCONTRO


DIA 20 DE MAIO (QUINTA FEIRA) AS 20 HORAS

GRANDE ENCONTRO POLITICO COM O AMIGO GAROTINHO

NO ESPORTE CLUBE IGUAÇU..

AGUARDO VOCÊ....

RESOLUÇÃO 277 DO CONTRAN

A Resolução 277 do Contran
Não irei desistir de bater nesta mesma tecla: a segurança no transporte de crianças. Por isso escrevo sobre o assunto. Por ser este um tema envolvente e muito preocupante em todo nosso país, a conduta dos motoristas está sendo avaliada.
Em 28 de maio de 2008 entrou em vigor a Resolução nº 277 do CONTRAN para aperfeiçoar a regulamentação dos artigos 64 e 65 do Código de Trânsito Brasileiro. A resolução previa um tempo para adequação e os infratores só seriam multados a partir de junho de 2010. Mas esse tempo de adequação se refere a programas e campanhas que deveriam ser criadas pelos órgãos responsáveis para instrução e discernimento da população. O que na realidade não aconteceu, o tempo está acabando e junho está chegando.
Apesar de ter a certeza de que ao obterem o conhecimento e informação, os pais não deixariam o tempo passar para tomar a decisão correta. Até porque nesses casos a multa é insignificante, o que importa mesmo é garantir a segurança dos pequenos.
Só para lembrar: o texto da resolução diz que para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente. Ou seja, crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto”. Com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”. Já as crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”. Só os maiores de sete anos e meio deverão utilizar apenas o cinto de segurança do veículo.
Vale salientar que o colo, apesar da falsa sensação de segurança que todas as mães têm, é o local mais perigoso para levar a criança. Estudos mostram que um bebê que pesa 10 quilos, em um acidente de trânsito com o carro a 50 km/h, teria o peso equivalente a 500 quilos. Se a criança for transportada dentro do veículo no colo, o adulto não conseguiria segurá-la. Ela seria arremessada contra outros passageiros, o vidro dianteiro ou mesmo atirada para fora do veículo.
Com a entrada em vigor destas normas outro assunto está sendo discutido: as normas valem para o transporte escolar? A princípio não, mas o Denatran já se posicionou oficialmente e diz que deve estender esta obrigatoriedade. Isso deve acontecer quando forem regulamentadas as resoluções sobre o transporte escolar que estão sendo discutidas em uma das câmaras temáticas do Contran.
Concluindo, esse é um tema que deve ser muito discutido por que especificamente nesse caso, as questões materiais, como preço da cadeirinha, não devem estar acima da segurança da criança. A realidade do nosso país é muito difícil, mas existem cadeirinhas certificadas que tem o preço mais acessível.
Vale a pena este esforço, lembre-se o que está em jogo é a vida das nossas crianças e o nosso dever é oferecer toda a proteção que pudermos!

GRANDE ENCONTRO


DIA 20 DE MAIO (QUINTA FEIRA) AS 20 HORAS

AGUARDO MEUS AMIGOS NO ESPORTE CLUBE IGUAÇU

PARA UM GRANDE ENCONTRO POLITICO

COM A PRESENÇA DO AMIGO GAROTINHO!!!!

RESOLUÇÃO 277 DO CONTRAN

A Resolução 277 do Contran
Não irei desistir de bater nesta mesma tecla: a segurança no transporte de crianças. Por isso escrevo sobre o assunto. Por ser este um tema envolvente e muito preocupante em todo nosso país, a conduta dos motoristas está sendo avaliada.
Em 28 de maio de 2008 entrou em vigor a Resolução nº 277 do CONTRAN para aperfeiçoar a regulamentação dos artigos 64 e 65 do Código de Trânsito Brasileiro. A resolução previa um tempo para adequação e os infratores só seriam multados a partir de junho de 2010. Mas esse tempo de adequação se refere a programas e campanhas que deveriam ser criadas pelos órgãos responsáveis para instrução e discernimento da população. O que na realidade não aconteceu, o tempo está acabando e junho está chegando.
Apesar de ter a certeza de que ao obterem o conhecimento e informação, os pais não deixariam o tempo passar para tomar a decisão correta. Até porque nesses casos a multa é insignificante, o que importa mesmo é garantir a segurança dos pequenos.
Só para lembrar: o texto da resolução diz que para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente. Ou seja, crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto”. Com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”. Já as crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”. Só os maiores de sete anos e meio deverão utilizar apenas o cinto de segurança do veículo.
Vale salientar que o colo, apesar da falsa sensação de segurança que todas as mães têm, é o local mais perigoso para levar a criança. Estudos mostram que um bebê que pesa 10 quilos, em um acidente de trânsito com o carro a 50 km/h, teria o peso equivalente a 500 quilos. Se a criança for transportada dentro do veículo no colo, o adulto não conseguiria segurá-la. Ela seria arremessada contra outros passageiros, o vidro dianteiro ou mesmo atirada para fora do veículo.
Com a entrada em vigor destas normas outro assunto está sendo discutido: as normas valem para o transporte escolar? A princípio não, mas o Denatran já se posicionou oficialmente e diz que deve estender esta obrigatoriedade. Isso deve acontecer quando forem regulamentadas as resoluções sobre o transporte escolar que estão sendo discutidas em uma das câmaras temáticas do Contran.
Concluindo, esse é um tema que deve ser muito discutido por que especificamente nesse caso, as questões materiais, como preço da cadeirinha, não devem estar acima da segurança da criança. A realidade do nosso país é muito difícil, mas existem cadeirinhas certificadas que tem o preço mais acessível.
Vale a pena este esforço, lembre-se o que está em jogo é a vida das nossas crianças e o nosso dever é oferecer toda a proteção que pudermos!

SEGURO DPVAT EXIJA SEU DIREITO

Sofrer um acidente de trânsito é sempre trágico. Mesmo que não seja grave e tenha apenas danos materiais o acidente traz transtornos, preocupações, nervosismo, etc. Porém, quando há vítimas, as consequências são ainda mais terríveis. Com morte então, às vezes é insuperável.
Depois do acidente, a vida continua para parentes e vítimas. Muitos daqueles que não morrem, ficam com sequelas que em muitos casos podem tornar a pessoa dependente de outras e de atendimentos especiais pelo resto da vida.
Só aqueles que passaram por isso ou perderam parentes para a violência no trânsito sabem que a dor é insuportável e que não há dinheiro no mundo que traga a pessoa, os movimentos ou o emprego de volta, enfim, nada é capaz de mudar este triste destino.
Nestes casos, porém, há algo que pode amenizar os gastos com tudo isso e que muitas pessoas deixam de reclamar: o Seguro Obrigatório – DPVAT. O próprio nome é esclarecedor: Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. Isso significa que o DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres).
O seguro que foi criado pela Lei 6.194/74 é obrigatório e todos que possuem veículos automotores têm que pagar. Essa obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com a responsabilidade.
O valor da indenização, em caso de morte, é de R$ 13.500,00 e os beneficiários são os herdeiros da vítima. O mesmo valor é pago em casos de invalidez permanente. Já para reembolso com gastos médico-hospitalares o valor é de R$ 2.700,00.
Como escrevi mencionei anteriormente, não há dinheiro no mundo que pague o sofrimento causado pelos acidentes de trânsito, mas este é um direito de todos nós cidadãos. Do mesmo jeito que somos cobrados por nossos deveres, devemos também cobrar nossos direitos.