segunda-feira, 1 de março de 2010

TRANSPORTE DE MENORES-POR *MARCELO LESSA


Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro como é o caso das pick-ups cabine simples, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança. É importante frisar que nos veículos equipados com airbag o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco como mencionado anteriomente poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos: I – É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo. II – É permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção; III - Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco. Com a finalidade de ampliar a segurança dos ocupantes o fabricante e/ou montador e/ou importador do veículo poderá estabelecer condições e/ou restrições específicas para o uso do dispositivo de retenção para crianças com até sete anos e meio de idade em seus veículos, sendo que tais prescrições deverão constar do manual do proprietário. Portanto, vamos ficar atentos porque dois anos já se passaram e o trabalho tem sido preventivo, no entanto a fiscalização iniciará em breve e o infrator será autuado com penalidade gravíssima prevista no artigo 168 e a multa será de 192 reais. *MARCELO LESSA DA SILVA, Policial Rodoviário Federal,
Bacharel em Direito(UFRJ), Gestão em Segurança Pública (UERJ) Pós-graduando em Especialização na Administração Pública (FESP), Coordenador do Preparatório para Concursos Públicos Comunitário do Instituto Educarte e Coordenador de Legislação do CAPTRAN. Chefe substituto do Policiamento e Fiscalização da Polícia Rodoviária Federal no Estado do Rio de Janeiro.